A responsabilidade do corretor de seguros na indicação da oficina mecânica em caso de veículo sinistrado
Um motorista da cidade de Anápolis, em Goiás, se envolveu em um acidente de carro. O responsável pelo dano informou que seu veículo tinha seguro e que os reparos seriam feitos por meio do processo de sinistro. O motorista (terceiro) levou seu carro até a oficina indicada pelo corretor de seguros do segurado responsável pelo acidente. No entanto, houve atrasos na entrega e os serviços não foram realizados adequadamente. Devido à má prestação de serviços e à negligência do corretor de seguros, do segurado, da seguradora e da oficina mecânica, o motorista (terceiro) decidiu entrar com uma ação judicial buscando uma indenização por danos materiais (reparação do veículo sinistrado) acrescido de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
O juiz homologou a sentença apresentada pelo juiz leigo de Anápolis, que opinou pela procedência dos pedidos iniciais do motorista (terceiro). Dessa forma, o juiz condenou solidariamente as partes rés (corretor de seguros, seguradora e oficina mecânica), ao pagamento dos danos materiais (reparação do veículo), conforme valor mencionado na petição inicial acrescido de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Inconformado, o motorista do veículo sinistrado (terceiro) interpôs Recurso Inominado, no qual argumenta que o valor arbitrado a título de danos morais deveria ser aumentado de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais).
O argumento do motorista recorrente (terceiro) se concentra exclusivamente na insatisfação em relação ao valor arbitrado a título de danos morais.
Após análise, o juiz relator do processo entendeu que a sentença não precisa de reparos. Na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma punitiva, para punir o causador do dano pela ofensa cometida, e outra compensatória, que busca proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal sofrido.
É importante ressaltar que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua revisão só é possível quando é constatado que o valor é exorbitante ou irrisório, violando os princípios mencionados.
Portanto, o juiz relator entende que o valor arbitrado pelo juiz de primeira instância, de R$2.000,00 (dois mil reais), é razoável, considerando a extensão do dano, as condições pessoais dos recorridos e a situação econômica do motorista recorrente. Além disso, o valor atende às finalidades da lei, sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar enriquecimento ilícito.
Diante do recurso interposto pelo motorista recorrente, o mesmo foi condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Ele também foi advertido de que, caso apresente embargos de declaração com intuito protelatório, poderá ser aplicada multa com base no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver claro propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, negou provimento ao recurso do motorista recorrente, o terceiro, mantendo a sentença conforme proferida. O corretor de seguros, a seguradora e a oficina mecânica foram condenados a repararem o veículo do terceiro acrescido da indenização no valor de R$2.000,00 ( dois mil reais) a título de danos morais.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO